Uma questão comum nas empresas é a estabilidade da gestante em contrato de experiência. Suponha que uma trabalhadora seja contratada por 90 dias em um contrato de experiência e, durante esse período, engravide. A empresa, insatisfeita com o desempenho, deseja dispensá-la ao final dos 90 dias. Mas será que pode? E se fosse um contrato temporário, conforme a Lei 6.019/74?
De acordo com a Súmula nº 244 do TST, que trata da estabilidade provisória da gestante:
Direito à Indenização: O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito da gestante ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
Reintegração e Garantia de Emprego: A garantia de emprego à gestante permite a reintegração ao trabalho se esta ocorrer durante o período de estabilidade. Caso contrário, a garantia se restringe ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Estabilidade em Contrato por Tempo Determinado: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo que a contratação tenha sido realizada mediante contrato por tempo determinado.
Dessa forma, mesmo nos contratos por tempo determinado, como os contratos de experiência ou temporários, a gestante tem direito à estabilidade provisória. No caso dos contratos de experiência, que são contratos por prazo determinado de até 90 dias, se a empregada engravidar durante esse período, seu contrato será transformado em um contrato por tempo indeterminado, garantindo a estabilidade no emprego.
Já nos contratos temporários, regidos pela Lei 6.019/74, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra que a gestante não tem direito à estabilidade, diferentemente dos contratos de experiência. Portanto, enquanto em contratos temporários a gestante pode ser dispensada ao final do contrato, nos contratos de experiência, a gravidez durante o período garante a estabilidade no emprego, transformando o contrato em prazo indeterminado.
Conclusão: De acordo com o TST, uma trabalhadora que engravida durante um contrato temporário (Lei 6.019/74) não possui estabilidade, mas se engravidar durante um contrato de experiência, a estabilidade é garantida, e o contrato se torna indeterminado, assegurando seus direitos conforme previsto na Súmula nº 244 do TST.