A interdição é um instituto jurídico que visa proteger pessoas que, por determinadas condições, que não têm plena capacidade para praticar atos da vida civil. No entanto, é importante destacar que a interdição não deve, via de regra, atingir os atos existenciais, que são aqueles relacionados à dignidade e à própria existência da pessoa, como casar-se, fazer faculdade e exercer direitos políticos.
O objetivo principal do instituto é garantir que curador, pessoa que passará a representar o interditado, validará os atos da vida civil do interditado.
Classificando de modo geral, atos da vida civil são ações e decisões tomadas por uma pessoa que têm repercussões jurídicas e afetam suas relações com outros indivíduos e com a sociedade. Esses atos abrangem uma ampla gama de atividades e compromissos que são reconhecidos e regulados pelo direito civil. Aqui estão alguns exemplos de atos da vida civil:
- Compra e venda: Assinatura de contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis.
- Locação Alugar: Ou arrendar um imóvel para residência ou comércio.
- Empréstimos e financiamentos: Contratar empréstimos ou financiamentos com instituições financeiras.
- Doações: Transferência de bens ou valores para outra pessoa sem exigir pagamento em troca.
- Heranças: Receber ou transmitir bens e direitos em virtude de falecimento.
- Gestão de patrimônio: Administração de bens próprios ou de terceiros, incluindo investimentos.
- Contratos em geral.
- Demandas judiciais.
Quando uma pessoa é interditada judicialmente, é porque se reconheceu que ela não tem condições de exercer plenamente sua capacidade civil devido a algum impedimento, como deficiência intelectual ou doença mental. A interdição visa proteger a pessoa, mas deve ser aplicada com cautela para não restringir desnecessariamente seus direitos existenciais e políticos.
Os atos existenciais são aqueles inerentes à dignidade humana, que incluem direitos fundamentais como o direito ao nome, à imagem, à integridade física, à privacidade, à educação e à constituição de família. Entre esses direitos, destacam-se:
- Casar-se: O direito de casar-se é um direito fundamental relacionado à liberdade e à autonomia pessoal. A interdição não deve automaticamente impedir uma pessoa de casar-se, salvo se for comprovado que ela não tem a capacidade mental necessária para compreender o significado e as consequências do casamento. A decisão de impedir ou permitir o casamento de uma pessoa interditada deve ser tomada com base em uma avaliação individualizada e cuidadosa.
- Fazer faculdade: O direito à educação, incluindo a possibilidade de cursar uma faculdade, é um direito essencial para o desenvolvimento pessoal e profissional. Mesmo uma pessoa interditada deve ter a oportunidade de continuar seus estudos, desde que tenha condições mínimas para tal. A interdição não deve ser um impedimento absoluto para que a pessoa busque seu aprimoramento acadêmico e profissional.
- Exercer direitos políticos: Os direitos políticos, como o direito ao voto e de ser votado, são fundamentais para a participação ativa na vida democrática do país. A interdição não deve, via de regra, alcançar esses direitos, exceto em casos excepcionais onde há comprovação de que a pessoa não tem capacidade para compreender o processo eleitoral e suas implicações.
A interdição, quando decretada, deve especificar claramente quais atos a pessoa está incapacitada de realizar, e transferir essa capacidade a um curador. No entanto, não deve privar automaticamente a pessoa interditada de seus direitos existenciais. A decisão judicial deve ser baseada em uma avaliação médica e psicossocial detalhada, respeitando a autonomia e a dignidade da pessoa tanto quanto possível.
A jurisprudência brasileira tende a proteger os direitos existenciais das pessoas interditadas, como casar-se e fazer faculdade, além de seus direitos políticos. Os tribunais têm enfatizado que cada caso deve ser analisado individualmente, evitando generalizações que possam resultar em violações de direitos fundamentais. A privação desses direitos deve ser justificada de forma robusta e específica.
CONCLUSÃO:
A interdição é uma medida protetiva necessária em muitos casos, mas deve ser aplicada de maneira que não comprometa os direitos existenciais da pessoa interditada. O direito de casar-se, fazer faculdade e exercer direitos políticos são aspectos fundamentais da dignidade humana e da cidadania, e não devem ser negados indiscriminadamente. O Estado e o sistema judicial devem assegurar que qualquer restrição a esses direitos seja proporcional, bem fundamentada e, sempre que possível, preservando a autonomia e o desenvolvimento pessoal da pessoa interditada.
Atenciosamente,
Jamile Trosdolf Aidar – OAB PR65798